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Jurisprudências

TSTRR 1000151-67.2020.5.02.0421

Desoneração da folha de pagamento: contribuição previdenciária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Contribuição previdenciária
  • Cota-parte do empregador
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Limitação da condenação ao valor dos pedidos
  • Diferenças de horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, III, da Lei 12.546/11, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo das reclamadas, sejam observadas as disposições da Lei 12.546/2011. Mantido o valor da condenação. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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