TSTAg-ED-RRAg 507-72.2022.5.17.0007
I) agravo das reclamadas em agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- I) agravo das reclamadas em agravo de instrumento
- Multa
- II) agravo do reclamante em recurso de revista das reclamadas
- Manutenção da decisão agravada
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
I) AGRAVO DAS RECLAMADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento das Reclamadas, no tocante à descaracterização do contrato de intermitência, à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência e aos descontos indevidos , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c" e § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação ( R$ 20.000,00 ) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Reclamadas Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo das Reclamadas desprovido, com multa . II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O REGIME DE TRABALHO NA ESCALA 4X2 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal no tocante à validade da norma coletiva que instituiu o regime de trabalho na escala 4x2 . 2. Em seu agravo, o Reclamante Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo do Reclamante desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo das Reclamadas, aplicando às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.170,48 (três mil, cento e setenta reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte contrária; e II - negar provimento ao agravo do Reclamante Agravante.