TSTAIRR 0100538-30.2023.5.01.0551
Indenização por danos morais: assédio moral
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Rito sumaríssimo
- Vale-transporte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "(...) o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a ocorrência de violações ao direito da personalidade ensejadoras de reparação". 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, ou de contrariedade a súmula desta Corte superior, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de feito submetido ao rito sumaríssimo, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Carente de fundamentação o Recurso de Revista, porque não fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator