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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000338-29.2025.5.09.0678

Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista patronal foi dado provimento, no tocante à validade da norma coletiva que previa compensação de jornada, em atividade insalubre, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 1.046 do STF, excluindo da condenação as horas extras daí decorrentes. 2. No caso, o TRT considerou materialmente inválida a cláusula de CCT relativa ao acordo de compensação de jornada, pela constatação de ocorrência de prestação habitual de horas extras, de trabalho em dias destinados à compensação e de trabalho em condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Nesse sentido, não cabe nenhuma alteração no resultado da decisão ora agravada, porque, efetivamente, se tratou de cláusula de compensação de jornada, em atividade insalubre. Pode-se esclarecer, entretanto, apenas para não fugir à clareza, que a cláusula em questão tratou de compensação de jornada de trabalho, sem menção expressa à atividade insalubre, mas não se pode excluir a conclusão de que o acordo de prorrogação de jornada com compensação operou-se em atividade considerada insalubre, diante do quadro fático traçado e expressamente mencionado pelo próprio Regional. 3. Logo, não há imprecisão no resultado do raciocínio a que se chegou na decisão agravada: é válida a cláusula de compensação de jornada de trabalho, ainda que a prorrogação da jornada tenha ocorrido em atividade insalubre, sem autorização ou sem a previsão, na norma coletiva, da desnecessidade de autorização prévia do órgão competente prevista no art. 60 da CLT, e mesmo com a prestação habitual de horas extras e em dias destinados à compensação, porque o STF, ao fixar a tese vinculante no Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, não excepcionou situações de aplicação da norma coletiva, salvo quanto a direito manifestamente indisponível, o que não se coaduna com a situação dos autos. O entendimento referido é, ainda, reforçado pelas disposições do art. 59-B, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT. 4. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir do julgado, este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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