TSTAIRR 1001184-36.2023.5.02.0341
Irregularidade de representação processual: substabelecimento conferido por advogada com procuração vencida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Substabelecimento conferido por advogada com procuração vencida
- Regularização posterior
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADA COM PROCURAÇÃO VENCIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a regularidade da representação processual como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição interposto pela reclamada. 2. Extrai-se do acórdão regional que o subscritor do apelo foi substabelecido por advogada com procuração vencida. 3. Com efeito, a procuração com validade expirada, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula nº 195, I do TST), é inválida. Por consequência, o vício se estende ao respectivo substabelecimento, porquanto conferido por quem não detinha poderes para atuar ou substabelecer. 4. Ademais, destaca-se que também não é possível abrir prazo para que a parte regularize o vício, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC, nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, consoante diretriz prevista na Súmula nº 383, I e II. 5. Portanto, inadmissível o apelo subscrito por advogado sem procuração nos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora