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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010694-08.2022.5.03.0112

Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. O TRT verificou que “o Reclamante não possuía poderes de mando e gestão, e que suas atividades não envolviam coordenação, supervisão ou fiscalização”, “que ele sequer tinha autonomia para admitir, punir ou dispensar funcionários” e que “nunca existiu pagamento de gratificação de função, uma vez que, embora a Reclamada tenha trazido aos autos contracheques (ID. f9534c3), nestes não consta registrado pagamento da parcela prevista no art. 224, §2º, da CLT”. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque, para se chegar ao convencimento de que o reclamante atuou em cargo de confiança, conclusão diversa do tribunal a quo, que, ante as provas dos autos, constatou que “a realidade fática do contrato de trabalho demonstra que o Reclamante não exercia verdadeiramente função de confiança”, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. De outra parte, verifica-se que o TRT não emitiu tese acerca de eventual inobservância de norma coletiva (ofensa ao tema 1046 do STF - art. 7º, inciso XXVI da CF), o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297 do TST nesse ponto. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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