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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1201-83.2017.5.12.0030

Multa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Intervalo Interjornadas
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro , que versava sobre horas extras decorrentes de nulidade do acordo de compensação de jornada , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 296 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 38.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.515,29 (três mil, quinhentos e quinze reais e vinte e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final em favor das Agravadas, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 477 da CLT; Compensação de Jornada

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