STJAREsp 3.177.947
Ausência de negativa de prestação jurisdicional: vício do produto
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Vício do produto
- Aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária
- Teoria finalista mitigada
- Cerceamento de defesa
- Prova pericial
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica empresária com base na teoria finalista mitigada, fundada em vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática demonstrada no caso concreto, constitui juízo eminentemente fático, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. O indeferimento, de forma fundamentada, de prova tida como desnecessária, inútil, protelatória ou tecnicamente inviável, não configura cerceamento de defesa, e a revisão dessa conclusão pelo Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A aferição da ocorrência e da extensão de danos materiais e morais, inclusive em favor de pessoa jurídica, com base em documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
5. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518/STJ.
6. A revisão, em recurso especial, do grau de sucumbência das partes, para requalificar a sucumbência como mínima ou recíproca e alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais de MARCONI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e KOREA SHIPBUILDING & OFFSHORE ENGINEERING CO. LTD e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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