TSTAg-AIRR 0160100-79.2008.5.15.0009
Fase de cumprimento de sentença: juros e correção monetária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Juros e correção monetária
- Ipca-e e juros na fase pré-judicial
- Taxa selic a partir do ajuizamento da ação
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi mantido o acórdão regional, em que determinada, para fins de atualização do crédito trabalhista, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, da 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Ademais, em decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: “ a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. Dessa forma, revela-se imperativa a adequação imediata da decisão agravada aos índices de atualização monetária estabelecidos pela SDI-1 desta Corte — a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil — para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho