TSTAg-AIRR 0001459-52.2011.5.04.0022
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Correção monetária
- ADC nº 58/DF
- Modulação dos efeitos da decisão
- Atualização de valores remanescentes
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – ATUALIZAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES – PRESERVAÇÃO DOS VALORES JÁ LIBERADOS. A controvérsia trata da modulação dos efeitos da tese definida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que abordam a correção monetária de créditos trabalhistas. A questão central é se, na fase de execução, o precedente do STF deve ser aplicado no cálculo integral da dívida ou se há que preservar os valores pagos e liberados antes da conclusão daquelas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. O STF, ao julgar as Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, encerrou a discussão sobre o índice de correção monetária, determinando que, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o IPCA-E para atualização dos créditos, além dos juros legais. Após o protocolo da ação, mesmo antes da citação, deve ser aplicada a taxa SELIC. Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que sua tese não afetará as ações com decisão transitada em julgado que já tenha definido o índice de correção. No entanto, ela será aplicável aos casos em que ainda não há decisão transitada em julgado ou quando a sentença não especificou o índice de correção. Contudo, constou ainda da decisão da Suprema Corte que “A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ”. Ou seja, mantiveram-se hígidos os pagamentos já realizados (parcelas vencidas e pagas) com aplicação de índices diversos daqueles entabulados na tese vinculante. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte recorrente, registrando que: “No caso, os valores recebidos a maior pelo exequente decorrem de valores incontroversos apontados pelo próprio executado, por ocasião da oposição de embargos à execução (fls. 145 e 151/153 do pdf). Sobreveio decisão posterior em recurso de revista, que em razão da alteração trazida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, determinou (fls. 262/268 do pdf): (...) a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. (grifamos) Portanto, há coisa julgada acerca da ressalva dos valores já pagos. Importante esclarecer que o comando proferido nas ADCs - obrigatório, para a retificação da totalidade dos cálculos nos termos ali fixados, impede eventual devolução de valores já sacados pelo exequente, no caso em que for constatado que o resultado final dos cálculos apurar quantia devida pela executada inferior àqueles valores já sacados pela parte. (...)Assim, retificados os cálculos pelo perito quanto aos critérios de correção monetária e juros (fls. 321/326 do pdf), ainda que apurados valores negativos ao exequente, tais valores não podem ser devolvidos, observando-se os termos da coisa julgada.” Acrescente-se que os valores foram liberados à parte exequente nos idos de 2019, antes, portanto, da fixação do posicionamento consagrado nas referidas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Assim, a decisão regional não comporta reforma na medida em que aplicou corretamente a modulação estabelecida pelo STF. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora