TSTAg-AIRR 0000901-95.2022.5.09.0009
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Excesso de penhora
- Avaliação de bens
- Nulidade do laudo pericial
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 126 do TST
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO DE BENS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO CONFORME ADC 58 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. II. Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o que não se constata nos temas relativos a excesso de penhora, à nulidade de laudo de avaliação e ao valor atribuído aos bens. Ademais, as alegações tecidas pela parte, nessas matérias, demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Por outro lado, a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições ao SAT está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior o que impede o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. IV. A discussão acerca da aplicação dos índices de correção monetária encontra-se em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, sobretudo pelo elevado valor total do bem penhorado (mais de cento e noventa milhões de reais).
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator