TSTRR 1079-86.2016.5.05.0196
Empresa privada: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Licitude
- Concessionária de serviços públicos
- Aplicação de direitos da categoria do tomador de serviços
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COELBA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Em relação ao pedido sucessivo de direitos por isonomia com os empregados da tomadora de serviços, o STF, no julgamento do RE 635.546 (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o julgamento acima referido, bem como aquele proferido por ocasião da fixação da tese jurídica quanto ao Tema nº 725 da repercussão geral, conduzem à conclusão de que não mais se aplica a OJ 383 da SbDI-1 do TST pela tão só terceirização dos serviços pela Administração Pública, não havendo falar em isonomia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 25, §1º, da Lei nº 8.987/95 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a concessionária de serviço de energia e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora. Diante da tese fixada em 30/8/2018 no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE-958252), fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente. Determino a exclusão da condenação da segunda reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas processuais pela segunda reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).