TSTAg-EDCiv-AIRR 0010432-64.2022.5.03.0013
Execução provisória de sentença coletiva: interpretação do comando emergente do título exequendo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória de sentença coletiva
- Interpretação do comando emergente do título exequendo
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- E necessária
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista em execução de sentença a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera - e necessária - interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior. 3. A mera citação de afronta ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição da República desserve ao fim colimado pela recorrente, visto que desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada afronta pela Corte de origem, de modo que não resultam atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Na hipótese dos autos, não houve debate em sede de Agravo de Petição sob o enfoque trazido pela executada, relativo ao limite territorial da atuação sindical. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 5. Em face da existência de óbices de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator