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Jurisprudências

TSTED-ARR 698-62.2011.5.05.0161

Diferenças do complemento da "rmnr": superveniência da decisão emanada do supremo tribunal federal no RE n.º 1.251.927/rn

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças do complemento da "rmnr"
  • Efeito vinculante
  • Superação do tema n.º 13 da tabela de recursos repetitivos do TST
  • Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
  • O Exmo
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DE REVISTA PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA "RMNR". SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EFEITO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA N.º 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão por meio do qual a Turma conheceu do seu Recurso de Revista, por afronta à norma do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para limitar a condenação ao pagamento de diferenças do complemento da "RMNR", de modo a que, no seu cálculo, sejam excluídas as parcelas oriundas " da Constituição ou de lei imperativa ", no caso, aquelas referentes ao adicional de periculosidade e ao adicional noturno. Ou seja, o Órgão colegiado concluiu que o cálculo do complemento da "RMNR" deve contemplar, em sua base, apenas a parcela denominada "adicional hora repouso e alimentação", considerada " sem direta imperatividade constitucional ou legal ". 2. Posteriormente à prolação do acórdão embargado e à interposição dos Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.251.927/RN, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, publicada no DJE de 29/7/2021, em relação à cláusula do acordo coletivo que instituiu o critério de cálculo do complemento da RMNR, firmou entendimento enaltecendo a autonomia negocial coletiva, no sentido de que " não há violação aos princípios da isonomia". O Exmo. Ministro relator no STF ressaltou que, "[d]a mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (...) e que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade ". Referida decisão foi ratificada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 13/11/2023, mediante acórdão publicado em 17/1/2024. Tema com Repercussão Geral reconhecida, dotado, portanto, de efeito vinculante e eficácia erga omnes . 3. A partir do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em julgamento ocorrido em 28/4/2025, superou a tese firmada no Tema n.º 13 da tabela de Recursos Repetitivos, nos autos do Processo n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012, que amparava o entendimento sufragado pela Turma do TST, no acórdão embargado. 4. Diante do superveniente entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e da posterior superação, no âmbito desta Corte superior, do Tema n.º 13 da tabela de Recursos Repetitivos, impõe-se dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de ampliar o alcance do provimento do Recurso de Revista patronal, adequando-o à jurisprudência vinculante do STF, no sentido de reconhecer plena validade à negociação coletiva que estabeleceu a base de cálculo do complemento da "RMNR", mediante a inclusão dos adicionais auferidos pelo empregado (previstos na Constituição da República, em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho). Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 5. Embargos de Declaração interpostos pela reclamada a que se dá provimento para, ao complementar a prestação jurisdicional, imprimindo-lhes efeito modificativo, dar provimento integral ao Recurso de Revista patronal, a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial da presente Reclamação Trabalhista. Em face do decidido, julga-se prejudicado o exame dos Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para, ao aperfeiçoar a prestação jurisdicional, imprimindo-lhes efeito modificativo, dar provimento integral ao Recurso de Revista patronal, a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial da presente Reclamação Trabalhista. Custas em reversão pelo reclamante, isento, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. Em face do decidido, julga-se prejudicado o exame dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional

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