TSTRRAg 563-62.2019.5.06.0122
Preliminarmente: atenda a Secretaria da 2.ª Turma ao requerimento, o qual se defere
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Atenda a Secretaria da 2.ª Turma ao requerimento, o qual se defere
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Motorista
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. O reclamante formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome da advogada Adriana França da Silva, OAB/PE 45.454, nos termos da Súmula 427 do TST. Atenda a Secretaria da 2.ª Turma ao requerimento, o qual se defere . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que " os motoristas podiam ser monitorados através de GPS e de telefones corporativos ", e que " cabia à reclamada juntar qualquer documento que comprovasse a jornada de trabalho do reclamante, conforme determina a Legislação aplicável ao caso ." Ainda, assentou que " a testemunha autoral confirmou a jornada de trabalho narrada na inicial, de segunda a sexta ." Dessa forma, emerge dos autos que, para se acolherem os argumentos da reclamada no sentido da impossibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante da negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o requerimento formulado pelo reclamante quanto às publicações destes autos; e II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante.