TSTAg-AIRR 0000689-42.2024.5.19.0004
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Indenização por danos morais
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO MAL APARELHADO À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator