TSTRR 5-65.2014.5.03.0020
Licitude da terceirização: atividade-fim
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Atividade-fim
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Divisor de Horas Extras
- Isonomia Salarial
- Telemarketing
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. Em face da decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS OU ISONOMIA. Ante a possível violação do art. 37, II, da CF/88 (má-aplicação da Súmula 331, I e III, do TST), tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS OU ISONOMIA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte autora desempenhava atividades próprias da atividade empresarial das tomadoras dos serviços, concluindo pela ilicitude da terceirização e deferindo os consectários legais daí decorrentes. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte a novo exame; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS", por possível violação do art. 37, II, da CF/88 (má-aplicação da Súmula 331, I e III, do TST), determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS", por violação do art. 37, II, da CF/88 (má-aplicação da Súmula 331, I, do TST), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de isonomia. Não havendo verbas remanescentes, fica prejudicada a imputação de responsabilidade secundária. Diante da inversão do ônus da sucumbência, custas processuais a cargo da parte reclamante, isenta do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Isonomia Salarial; Telemarketing