TSTAIRR 337-68.2020.5.17.0008
Prescrição: execução individual de sentença prolatada em ação coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Execução individual de sentença prolatada em ação coletiva
- Prazo bienal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a partir do seu trânsito em julgado, nos casos em que o contrato de trabalho esteja vigente à época da execução, e o prazo prescricional de dois anos para os contratos de trabalho já encerrados. No caso, o Regional registrou que o contrato de trabalho do exequente estava extinto e que a execução foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação coletiva. Assim, a decisão regional que manteve a pronúncia do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não comportando reforma. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.