TSTRR-RR 0001082-53.2022.5.09.0088
Contrato de representação comercial: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de representação comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Potencializada a má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, quando o contrato de prestação é firmado para representação comercial. 2. O contrato de representação comercial é regulado pela Lei n.º 4.886/65, cujo art. 1º, caput, assim dispõe: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula n.º 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária das empresas representadas. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que, na sentença mantida, restou incontroverso que a primeira ré mantinha contrato de “de distribuição de serviços” com a segunda ré e que o autor laborava no setor de RH da primeira ré. Com efeito, o conjunto fático delineado no acórdão regional evidencia que o contrato celebrado foi de representação comercial, sendo incabível a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, como consectário, a responsabilização subsidiária da empresa representada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ em relação à responsabilidade subsidiária da segunda ré, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente e excluí-la do litígio; e III ¿ quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, julgar prejudicado o exame do apelo. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da segunda ré Telefônica Brasil S.A., no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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