TSTRR 1000472-56.2020.5.02.0501
Atividade insalubre: ausência de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Ausência de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego
- Previsão em norma coletiva
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
- Regime 12 x 36
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, a norma coletiva em questão trata da jornada de trabalho, matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, incisos XIII, da Constituição, pois o constituinte, ao facultar a compensação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, afastou o referido tema do rol dos direitos indisponíveis. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade da convenção coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da escala 12X36 adotada, excluir da condenação as horas extras e o respectivo adicional.
Indexação
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Regime 12 x 36