TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012589-37.2017.5.15.0082
Horas extras: enquadramento na jornada do artigo 62 da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Enquadramento na jornada do artigo 62 da CLT
- Norma coletiva
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DO ARTIGO 62 DA CLT. NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, ficou expressamente consignado no acórdão embargado que a aplicação do óbice do item I da Sumula nº 422 do TST ocorreu justamente porque a reclamada não impugnara os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o entendimento proferido foi o de que a constatação pelo Regional de que a reclamada fiscalizava o controle da atividade externa desenvolvida pelo reclamante afastou o seu enquadramento na norma coletiva que a desobrigava de realizar qualquer tipo de controle de jornada, o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST. Vale anotar, portanto, que não houve a declaração de invalidade da norma coletiva no caso concreto, mas, sim, o reconhecimento, com base nas provas dos autos, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, de que as condições legais para o enquadramento na exceção nela prevista não foram observadas, ao passo que a reclamada não se insurgiu contra esse fundamento, se limitando a alegar a validade da norma coletiva. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas do inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora