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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000380-14.2015.5.05.0008

Omissão: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • Possibilidade de cumulação
  • Alegação de fato novo -nulidade da portaria nº 1.565/2014 do MTE "
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – " adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e adicional de periculosidade - possibilidade de cumulação - alegação de fato novo -nulidade da portaria nº 1.565/2014 do MTE " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Honorários Advocatícios

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