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Jurisprudências

TSTRR 12369-66.2016.5.15.0052

Horas in itinere: previsão em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Previsão em norma coletiva
  • Base de cálculo
  • Julgados
  • Índice de correção monetária e juros de mora

Ementa

RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". As horas in itinere não são direito irrenunciável, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, na forma do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No presente caso, o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, de forma que o entendimento firmado no referido precedente deve ser aplicado de imediato, não havendo se falar em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Horas in itinere. Previsão em norma coletiva. Base de cálculo. Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF" por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para se reconhecer a validade da norma coletiva e, por conseguinte, afastar da condenação da reclamada o pagamento das diferenças de horas in itinere e reflexos pagos conforme as disposições previstas nos instrumentos, observados os prazos de validade destes; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

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