Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000234-54.2023.5.10.0104

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Não reconhecimento
  • Vínculo de emprego
  • Óbice de natureza processual
  • Trecho do acórdão regional não transcrito

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO VÍNCULO DE EMPREGO E À EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, houve expressa manifestação do Tribunal Regional quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e à existência de fraude na terceirização, de modo que se conclui que a decisão regional está em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO TRANSCRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois a parte reclamante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando de atender, assim, a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.