TSTRR 107600-59.2006.5.04.0026
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: terceirização
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização
- Licitude
- Isonomia salarial
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 383 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), firmou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Cabe enfatizar, por oportuno, que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , encontra-se superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Assim, impõe-se a reforma do julgado, a fim de adequá-lo à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), proceder ao reexame da extensão do provimento do Recurso de Revista da CEF; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a CEF, bem como excluir da condenação as parcelas deferidas a título de isonomia com os empregados da empresa tomadora de serviços (diferenças salariais, benefícios previstos em instrumentos normativos da categoria dos bancários e nos normativos internos da CEF). Determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para o exame do tema recursal remanescente.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Legitimidade para a Causa