STJAREsp 1.856.854
Cumprimento individual de sentença coletiva: sindicato
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Sindicato
- Honorários contratuais
- Dedução do valor a ser recebido
- Autorização
- Comprovação expressa no contrato
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO. AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA. TEMA Nº 1.175/STJ.
1. Para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, faz-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário (Tema nº 1.175/STJ).
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.