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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024090-97.2021.5.24.0081

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As questões tidas como omissas, relativas à preclusão (enquadramento em regime tributário diferenciado – contribuições previdenciárias – Simples Nacional), foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Ao desprover o agravo de petição, o Tribunal de origem registrou que “a executada teve a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados, os quais detalhavam as verbas devidas, incluindo as contribuições sociais (conforme planilha de ID 3ddf79e, fl. 520, que discrimina ‘CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS’ no valor de R$ 1.047,99 e, nas fls. 525-526, detalha a ‘CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO’, a ‘CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA’ e o ‘SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT)’)”. Assinalou que “era nesse momento processual que a executada deveria ter arguido todas as matérias pertinentes à incorreção dos cálculos, incluindo seu eventual enquadramento em regime tributário diferenciado que pudesse impactar o valor das contribuições previdenciárias patronais”. Assentou o Colegiado de origem, ainda, que “a própria executada, em petição de acordo (ID 327e4f8, fls. 550- 553), homologado na ata de audiência de ID d07fe3f (fls. 563-564), concordou que as contribuições previdenciárias seriam apuradas pela Secretaria, e não fez qualquer ressalva naquele momento quanto à sua condição de optante do Simples Nacional, o que reforça a extemporaneidade de sua manifestação posterior”. 4. A agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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