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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000426-14.2022.5.17.0011

Concurso: certame interno

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO. CERTAME INTERNO. CADASTRO RESERVA PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o réu (banco e sociedade de economia mista), após realizar processo de seleção interna para a formação de cadastro reserva (4 vagas) com vistas ao preenchimento de cargos de confiança (Gerente de Administração de Créditos), deve proceder à nomeação dos empregados (candidatos) aprovados em 3º e 4º lugar, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. O STF, no julgamento dos Temas 161 e 784, ambos do Repertório de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses jurídicas cuja observância é obrigatória: “Tema 161 - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”; “Tema 784 - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 3. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu ao fundamento de que “a designação para o exercício de função gratificada (confiança) está inserida no poder discricionário da administração, ainda que o funcionário tenha sido habilitado em processo de seleção interno promovido pela empresa e exista a vaga, não havendo que se falar direito subjetivo à nomeação (...) nem mesmo tem direito o empregado à permanência na função, com possibilidade de exoneração ad nutum, sem importar os motivos, não adquirindo também o empregado qualquer direito subjetivo à permanência na função”. Asseverou que não houve preterição dos candidatos aprovados em 3º e 4º lugar no processo seletivo, pois “a transferência do Sr. A.S.F. para a unidade de lotação dos substituídos não caracteriza preterição de nomeação, uma vez que decorrente de reestruturação interna da reclamada, com remanejamento dos funcionários dos órgãos extintos”. 4. Portanto, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão regional – insuscetíveis de reexame (Súmula n. 126 do TST) –, é possível concluir que o réu nomeou 2 dos 4 candidatos aprovados na certame (seleção interna) destinado à formação de cadastro reserva para o preenchimento de cargos de confiança (Gerente de Administração de Créditos). Em relação aos aprovados em 3º e 4º lugar, por se tratar de cadastro reserva e não havendo registro da disponibilidade de vagas, inexiste direito subjetivo à nomeação. Registre-se que não houve preterição em decorrência da nomeação do empregado A.S.F., haja vista que este já era ocupante do mesmo cargo de gerência, tendo apenas sido transferido em razão da extinção da unidade em que trabalhava (reestruturação da empresa). Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. Em relação aos pedidos de indenização por dano moral coletivo e majoração do percentual de honorários advocatícios fixado em primeiro grau, uma vez mantido o acórdão regional que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido principal, resulta prejudicado o exame dos pedidos acessórios. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 1.021, § 4º, E 81, AMBOS DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. 1. No que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo réu em contraminuta, impende considerar que, para a aplicação da referida penalidade processual, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso implicou conduta capaz de ensejar dano processual. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O autor apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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