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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011756-07.2023.5.15.0018

Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre estabilidade provisória da gestante em contrato temporário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 48.432,11 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Restou assentado ainda que, ao indeferir a garantia de estabilidade provisória de emprego à Reclamante, trabalhadora submetida ao regime de trabalho temporário, o Regional não contrariou o item III da Súmula 244 desta Corte Superior ou o art. 10, II, “b”, do ADCT, os quais devem ser interpretados à luz da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência 5639-31.2013.5.12.0051, apreciado pelo Pleno do TST. 3. Contudo, sobre o tema, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em sessão realizada em 17/04/2026, decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974, superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Na ocasião, assentou-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário, modulando-se, contudo, os efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023. 4. Considerando que, na hipótese dos autos, o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 24/10/2022 a 01/02/23, ou seja, contemplando sua integralidade em momento anterior a 10/10/2023, constata-se que a decisão agravada se encontra em harmonia com o decidido pelo Pleno desta Corte no referido incidente. 5. Assim sendo, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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