TSTAg-Ag-ROT 22484-80.2017.5.04.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Transportador autônomo de cargas
- Delineamento fático dos pressupostos da lei nº 13.772/2007
- Relação jurídica de natureza civil
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, II e v, do CPC/2015
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – DELINEAMENTO FÁTICO DOS PRESSUPOSTOS DA LEI Nº 13.772/2007 – RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, II E V, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmando tese no sentido de que "preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que compete à Justiça Comum decidir controvérsia envolvendo a incidência da Lei nº 11.442/2007, ainda que alegada fraude e descaracterização do contrato comercial. Neste contexto, cabe à Justiça Comum inicialmente reconhecer ou afastar a caracterização da relação comercial, não competindo à Justiça do Trabalho desde logo reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a sociedade empresária transportadora com o transportador autônomo de cargas. No caso dos autos, dos fundamentos do acórdão rescindendo são extraídos elementos fáticos de enquadramento do caso às hipóteses previstas na Lei nº 11.442/2007, cuja circunstância afasta a competência desta Justiça Especializada para análise e julgamento da controvérsia. A tese central da defesa sustentou a contratação do reclamante como transportador autônomo cadastrado, o qual utilizava-se de veículo próprio e era responsável pela sua manutenção, e recebia por frete realizado, cujo valor era acertado por meio da carta-frete. O acórdão rescindendo ainda deixou expresso que "Os serviços prestados pelo reclamante, motorista freteiro, também se relacionam com a atividade-fim da primeira demandada, o que ampara a tese veiculada na petição inicial." e "Resta, pois, evidenciada a fraude à legislação trabalhista na contratação do reclamante como trabalhador autônomo.". Embora pessoalmente entenda que o fato de o acórdão rescindendo reconhecer a relação de emprego com base nos requisitos do artigo 3º da CLT seja suficiente para afastar a pretensão rescisória, esta SBDI-2, em casos também envolvendo a agravante Concórdia Logística S.A, tem reiteradamente acolhido o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, II, desta Corte, reconhecendo a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para análise e julgamento das reclamações trabalhistas que discutiam reconhecimento de vínculo empregatício à luz da Lei nº 11.442/2007. Neste contexto, deve-se dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao recurso ordinário e, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgar procedente a ação rescisória para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, declarar a nulidade dos atos praticados nos autos da reclamação trabalhista de origem e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum. Ressalte-se, por fim, que não há contrariedade à jurisprudência já firmada nesta SBDI-2, no sentido de que a incompetência absoluta somente pode ser admitida quando for manifesta, caracterizada pela existência de expressa disposição de lei atribuindo competência para órgão jurisdicional diverso, pois o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 dispõe expressamente que "Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.". Precedentes do STF e da SBDI-2. Agravo interno conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao recurso ordinário e, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgar procedente a ação rescisória para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, declarar a nulidade dos atos praticados nos autos da reclamação trabalhista nº 0000642-14.2013.5.04.0023, e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum de Porto Alegre. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, das quais se encontra isento face ao reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.