STJHC 940.810
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Aumento da pena-base
- Três circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Fração de 1/2
- Proporcionalidade e fundamentação
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 61, II, h, do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade no acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria, requerendo a redução do quantum de aumento, a alteração para regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/2, na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é possível a alteração do regime prisional para o regime aberto; e (iii) verificar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamenta o aumento da pena-base com base na gravidade concreta do delito, destacando o alto grau de premeditação e organização da conduta, evidenciado pela simulação de vínculo empregatício na instituição bancária e pela escolha de vítima idosa para a prática do furto, bem como pelo prejuízo superior ao comum para essa modalidade delitiva.
4. O aumento da pena-base não se limita a critério matemático rígido, sendo permitida ao julgador a adoção de frações variadas, como 1/6 ou 1/8, desde que justificada pela análise das circunstâncias do caso concreto. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que permite incremento diferenciado conforme o maior desvalor da conduta do réu (AgRg no HC n. 856.273/SP).
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, devido ao reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime semiaberto e a não substituição das penas, ainda que a sanção final seja inferior a 4 anos de reclusão, em observância aos arts. 33 e 44, III, do Código Penal (AgRg no HC n. 736.864/SP).
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.