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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000220-42.2022.5.17.0191

Turno ininterrupto de revezamento: ausência de norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional concluiu que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, pois “desenvolvia suas atividades tanto no período diurno como noturno, com alternância a cada sete dias, em turnos de 12 horas”. Valorando fatos e provas, concluiu pela inexistência de norma coletiva autorizando o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, razão pela qual declarou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a jornada de 12h em regime de 21x21. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1121633). Nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1121633), a negociação coletiva não pode suprimir direitos que integram o patamar civilizatório mínimo garantido constitucionalmente. A sobreposição entre férias e folgas viola a finalidade distinta de cada instituto, impedindo o efetivo descanso anual previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade dessa prática, resguardando o direito ao descanso adequado do trabalhador marítimo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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