TSTEDCiv-Ag-RR 1235-96.2018.5.05.0651
Servidor público não concursado e não estabilizado pelo art. 19 da adct
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transformação de regime jurídico
- Impossibilidade
- FGTS
- Conversão de Regime Jurídico
- Regime Jurídico - Mudança
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DA ADCT. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como já explicitado no acórdão embargado, no julgamento do ARE 906.491 RG/DF, pelo sistema da Repercussão Geral Tema 843, o Supremo Tribunal Federal não apenas ratificou a competência da Justiça do Trabalho para solucionar os litígios envolvendo servidores públicos contratados antes de 1988 pelo regime da CLT, como também assentou a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário. Significa dizer que o art. 243 da Lei 8.112/1990 não tem a força normativa de alterar o regime jurídico dos trabalhadores não concursados, o que é o caso do autor, o qual nem mesmo se beneficiou da estabilidade provisória conferida pelo art. 19 da ADCT. 2. Não se verificam, portanto, as violações constitucionais invocadas, tampouco desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, na medida em que a decisão proferida está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
FGTS; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança