TSTAg-AIRR 20793-77.2018.5.04.0232
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferença salarial
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferença salarial
- Em especial a prova oral
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático, dispôs que "ainda que não se trate de equiparação (até porque esta não se aplica no caso de substituição, quando da saída do colega anterior) e, por outro lado, não se trate formalmente do mesmo cargo ocupado, é certo que há elementos - em especial a prova oral - que apontam que o autor assumiu pelo menos algumas atribuições do antigo Coordenador Valdir, cuja remuneração era substancialmente superior". E segue fundamentando que "Observo que o próprio preposto da reclamada admite, em seu depoimento (como acima transcrito) que o salário do antigo Coordenador, Valdir, recebia por ocasião de sua saída (que ensejou a promoção do reclamante) salário básico aproximado de R$ 8.000,00. Assim, o percentual de 20% ora deferido (considerando o salário básico do autor inicial de R$ 6.046,28 por ocasião de sua promoção, observando-se a evolução salarial posterior, encontra-se ainda assim inferior ao salário final do Coordenador, não se podendo falar em excesso no arbitramento ora procedido". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia