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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1368-35.2020.5.12.0050

I –agravo em recurso de revista da reclamada: intervalo intrajornada

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo em recurso de revista da reclamada
  • Intervalo intrajornada
  • Limitação ao período não usufruído
  • Ante o decidido pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep
  • Tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88)
  • Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep

Ementa

I –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. Ante o decidido pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23), em 25/11/2024, dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexame do recurso de revista do reclamante . Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. 1. Em relação à aplicação do art. 71, § 4º, da CLT às condenações em horas extras no período posterior a 11/11/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23), em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante sobre o tema "intervalo intrajornada".

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada

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