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Jurisprudências

TSTRR 0010608-48.2022.5.15.0065

Trabalhador rural: colheita de mandioca

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE MANDIOCA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, em relação ao pagamento de horas extras em trabalho remunerado por produção, firmou entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1, segundo o qual o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobre jornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador-de-cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Não se olvida que esta Corte, excepcionalmente, admitiu a aplicação analógica da exceção prevista no referido verbete, também reconhecendo o direito à integral retribuição das horas extras – ou seja, hora e adicional –, aos colhedores de laranja, por entender que essa atividade apresenta condições laborais análogas às dos cortadores de cana (tese recentemente consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 225). Observa-se, contudo, que essa aplicação analógica decorreu das peculiaridades fáticas constantes dos diversos autos, as quais evidenciaram que a colheita de laranjas é atividade penosa e similar à dos cortadores de cana. Não obstante, em hipóteses como a dos presentes autos, nas quais não há elementos fáticos que revelem condições laborais equiparáveis às dos cortadores de cana ou colhedores de laranja, deve prevalecer a regra geral da OJ nº 235 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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