TSTAg-AIRR 0011056-23.2022.5.15.0032
Engenheiro de segurança do trabalho: piso salarial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Engenheiro de segurança do trabalho
- Piso salarial
- Incidência
- Inconstitucionalidade do art. 5 da lei 4.950-a/66
- Não configuração
- Salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PISO SALARIAL. LEI 4.950-A/66. INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5 DA LEI 4.950-A/66. NÃO CONFIGURAÇÃO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova documental, concluiu que o reclamante foi contratado para exercer a função de engenheiro de segurança do trabalho, reconhecendo a incidência da Lei nº 4.950-A/66. A pretensão recursal de afastar a aplicação do piso salarial legal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, porquanto a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, limitada ao momento da contratação, não configura vinculação ou reajuste automático, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora