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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011056-23.2022.5.15.0032

Engenheiro de segurança do trabalho: piso salarial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Engenheiro de segurança do trabalho
  • Piso salarial
  • Incidência
  • Inconstitucionalidade do art. 5 da lei 4.950-a/66
  • Não configuração
  • Salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PISO SALARIAL. LEI 4.950-A/66. INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5 DA LEI 4.950-A/66. NÃO CONFIGURAÇÃO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova documental, concluiu que o reclamante foi contratado para exercer a função de engenheiro de segurança do trabalho, reconhecendo a incidência da Lei nº 4.950-A/66. A pretensão recursal de afastar a aplicação do piso salarial legal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, porquanto a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, limitada ao momento da contratação, não configura vinculação ou reajuste automático, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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