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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11816-66.2021.5.15.0109

Superintendência de controle de endemias: sucen

  • Direito do Trabalho
  • Superintendência de controle de endemias
  • Sucen
  • Diferenças salariais
  • Promoções por antiguidade não concedidas
  • Efeitos
  • Limitação da condenação à data de 10/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.080/2008 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.157/2011 E O DECRETO Nº 57.884/2012. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO PREVÊ ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. EFEITOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE 10/11/2017. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte conferiu efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados na vigência da referida norma legal, à luz da redação original do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse sentido, a exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST . No presente caso, o Tribunal Regional observou essa posição, ao confirmar a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do " critério de antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2008, de forma alternada às progressões horizontais por merecimento, a contar da implementação do PCS de 2008, limitado a 10/11/2017 ." Note-se, a propósito, que, em princípio, a referida limitação não subsistiria, visto que, a exemplo da ressalva da Relatora do feito no Tribunal de origem, prevalece no âmbito da 7ª Turma o entendimento de que o direito à alternância dos critérios de promoções não se altera com o advento da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, conquanto admitida a possibilidade de a empresa optar, a partir de então, pela adoção do regime de promoções/progressões, exclusivamente por um dos critérios, não se tem por caracterizada a imediata convalidação de norma editada ao arrepio da legislação então vigente, tampouco há autorização para que seja extirpado o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, segundos os parâmetros legais originalmente aplicáveis. Precedentes. Contudo, em atenção ao Princípio do non reformatio in pejus , mantém-se , in casu , a decisão recorrida, na íntegra . Agravo interno conhecido não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Prescrição e Decadência; Promoção

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