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Jurisprudências

TSTRR 10589-12.2018.5.15.0088

Competência material da justiça do trabalho: empregado admitido sob o regime celetista, anteriormente a 5/10/1983, sem prévia aprovação em concurso público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado estabilizado na forma do art. 19 do adct
  • Transmudação do regime jurídico celetista para estatutário
  • Impossibilidade
  • Inaplicabilidade da súmula nº 734 do STF
  • CLT"

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 71869/SP. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA, ANTERIORMENTE A 5/10/1983, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 734 DO STF. 1 -. O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 71869/SP e cassou o Agravo Interno que manteve a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Reclamante contra decisão desta Sexta Turma proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, que decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito. 2 - Nos termos da fundamentação proferida pelo STF, a Vice-Presidência desta Corte superior julgou prejudicado o Recurso Extraordinário e remeteu os autos a esta Sexta Turma judicante, para fins de adequação à decisão emitida pelo STF na mencionada Reclamação Constitucional. 3 - Portanto, não sendo hipótese de aplicação da Súmula nº 734 do STF, deve ser proferido novo julgamento ao Agravo de Instrumento, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte e procedendo-se à entrega da prestação jurisdicional na forma da legislação processual, partindo-se, todavia, da premissa da competência da justiça trabalhista para julgar o pleito. 4 - Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 71869/SP. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA, ANTERIORMENTE A 5/10/1983, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR O PLEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 734 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Reclamação Constitucional nº 71896/SP, cassou acórdão proferido por esta Corte superior em que se discute a competência da Justiça do Trabalho, reconhecer a transcendência jurídica da questão. 2 - O TRT, reformando a sentença, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda. 3 – Tendo em vista a fundamentação e a decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em sede da Reclamação Constitucional nº 71869/SP, cassou o acórdão, prolatado em resposta ao Agravo Interno, que manteve a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Reclamante contra decisão desta Sexta Turma que havia decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito, por má-aplicação das conclusões do decidido no Tema 853 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que possui a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" ; torna-se imperioso adequar o acórdão regional ao entendimento da Suprema Corte, em homenagem ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, de modo a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito. 4 - Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante para determinar a reautuação e o processamento do Recurso de Revista; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição da República e má-aplicação da Tese Vinculante proferida pelo STF no Tema 853 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, em estrito cumprimento à decisão do STF proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 71869/SP, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinado o retorno dos autos ao TRT, para prosseguir no exame do(s) Recurso(s) Ordinário(s), como entender de direito.

Indexação

Competência

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