TSTAg-AIRR 0000207-06.2021.5.05.0161
Comissões sobre vendas a prazo: inclusão dos juros e encargos do financiamento
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas a prazo
- Inclusão dos juros e encargos do financiamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da inclusão dos juros e demais encargos de financiamento das vendas a prazo na base de cálculo das comissões devidas ao obreiro. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela-se consonante com a jurisprudência atual desta Corte superior, no sentido de que os juros e demais encargos do financiamento das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da causa. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator