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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001025-42.2023.5.02.0067

Ausência de omissão: portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão
  • Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte
  • Acidente de trânsito
  • Queda da motocicleta
  • “motoboy”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais indeferiu o pedido de indenizações por danos materiais e morais em face do alegado acidente de trabalho. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DA MOTOCICLETA. “MOTOBOY”. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM COMPROVAR QUE O SINISTRO SE DEU ENQUANTO ATIVAVA-SE A SERVIÇO DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da reclamada pelo sinistro ocorrido com o autor, consubstanciado na queda de motocicleta que conduzia. Consta da decisão regional que “ao contrário do direcionamento de origem, os elementos dos autos não trazem convicção de que o acidente tenha ocorrido durante a prestação de serviços para a reclamada”. O TRT destacou que não há prova de que no momento do acidente o obreiro estivesse a serviço da reclamada, “não sendo possível estabelecer para qual aplicativo de entregas o autor trabalhava no momento”, além do que “nem mesmo no boletim de ocorrências (...)) há menção de que o reclamante estivesse prestando serviços à reclamada ou mesmo que estivesse a trabalho”. Assim, tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que não há prova nos autos de que o autor estava prestando serviços para a reclamada quando do acidente de trânsito sofrido, não há que se falar em reforma da decisão que excluiu a responsabilidade civil da ré. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao ¿acidente de trabalho¿, fica prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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