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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10011-56.2022.5.15.0008

Deserção do recurso de revista: seguro garantia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Em melhor analise, constata-se que a apólice apresentada pela ré atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Assim, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para afastar a deserção do recurso de revista, dando prosseguimento ao seu juízo de admissibilidade. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A discussão cinge-se à condenação ao pagamento da indenização pela supressão do intervalo destinado à alimentação. 2. O Tribunal Regional registrou que " Como bem decidiu a Origem, a testemunha do reclamante comprovou que não havia a concessão do intervalo intrajornada, uma vez que os turnos de trabalho eram compostos por três vigilantes e cada um se ativava em uma portaria da tomadora de serviços, de forma que o reclamante não poderia dispor do intervalo para alimentação livremente, já que não podia deixar o posto de trabalho desguarnecido ". Nesse contexto, a Corte a quo manteve a condenação às horas extras excedentes da 12ª diária, considerando a redução e a prorrogação da jornada noturna, além dos correspondentes reflexos. 3. Ainda, o Tribunal regional manteve a condenação ao pagamento da indenização pela supressão do intervalo destinado à alimentação, registrando que " embora a norma coletiva autorizasse a opção de estipulação de intervalo intrajornada reduzido, os cartões de ponto juntados aos autos revelam que, na prática, a reclamada não fez tal opção". 4. Dessa forma, inevitável reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5 . Sinale-se que, quanto aos pedidos sucessivos feito pela recorrente, de reforma do julgado para que se limite a condenação tão somente ao adicional de 50% e não o valor-hora e de que seja deferido apenas o tempo remanescente da uma hora, a Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob esse enfoque, tampouco foram interpostos declaratórios instando-o a fazê-lo. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o prisma que recorre a ré, incide no caso o óbice da Súmula 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. ADICIONAL NOTURNO. 1. A discussão cinge-se a manutenção, pelo regional, da sentença que, com base nos controles de ponto e os demonstrativos de pagamento, constatou o pagamento a menor das horas noturnas. 2. Relativamente à alegação de que " comprovou o regular e correto pagamento ao reclamante do adicional noturno ao reclamante, sendo que, conforme tópico precedente, inexistem horas extras devidas e não quitadas pela reclamada ", quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, notadamente no sentido de que já autorizada pela sentença a dedução dos valores quitados a idêntico título, de forma que nenhum prejuízo advirá à reclamada em razão da condenação mantida pela regional. 3. Logo, não delimitadas especificamente as teses impugnadas, forçoso reconhecer que a transcrição apresentada pelo recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois é insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 4. Ainda, quanto as demais alegações, tem-se que o Tribunal a quo registrou que " o M. Juízo a quo observou que, do cotejo entre os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento, foi constando o pagamento a menor das horas noturnas ", de modo que resta evidente que o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Sinale-se por fim que, quanto a incidência do adicional noturno em horários que não estejam compreendidos entre 22h00min e 05h00m, a Corte Regional não emitiu tese específica sobre o aspecto, de modo que não há substrato fático para analisar o recurso sobre esse viés. Desse modo, revela-se a ausência do prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe o provimento.Brasília, 20 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator

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