TSTRR 0010013-55.2024.5.15.0008
Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento do benefício de gratuidade de justiça
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista, às fls. 399/401, não satisfazem o comando art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativos ao indeferimento do benefício de gratuidade de justiça. 3. Uma vez impossibilitado o exame da matéria de fundo, resulta prejudicada a análise de transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator