TSTRR-Ag-RR 0010623-25.2024.5.03.0083
Contrato de experiência: dispensa discriminatória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de experiência
- Dispensa discriminatória
- Não caracterização
- Lombalgia
- Ausência de estigma ou preconceito
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 443/TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, fundamentando-se na Súmula 443 do TST, considerou discriminatória a dispensa do reclamante ao final do contrato de experiência. Ressaltou que a empresa tinha conhecimento de que estava acometido de lombalgia, comprovada por atestados médicos consecutivos, e que a dispensa ocorreu em um momento de fragilidade. 2. Entretanto, a dispensa discriminatória de que trata a Súmula 443/TST pressupõe que o empregado seja portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, situação não verificada no caso dos autos, em razão da natureza da enfermidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$435,67, calculadas sobre R$21.783,61, valor dado à causa na inicial, ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora