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Jurisprudências

TSTRRAg 445-28.2018.5.12.0034

Responsabilidade subsidiária do ente público: ônus da prova

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Ônus da prova
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1118 pelo STF: " 1
  • Fato do príncipe
  • Responsabilidade solidária ou subsidiária da entidade pública
  • Assistência judiciária gratuita

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de contrato, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária não foi reconhecida, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços. A pretensão recursal é de que a condenação subsidiária seja fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova, com alegação de que se trata de encargo da entidade pública tomadora de serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Desse modo, incabível reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA). FATO DO PRÍNCIPE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o " Estado de Santa Catarina firmou convênio com a recorrente para a administração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, por meio do Contrato de Gestão 02/2012 e aditivos. Na data de 20/12/2017, após o final da vigência do contrato de gestão assinado entre as partes, a Administração Pública não renovou o referido contrato ". Concluiu o Regional que a " ruptura do contrato de gestão, no caso em apreço, não caracteriza hipótese de força maior ou fato do príncipe, diante da natureza precária e temporária do contrato firmado entre as partes ". Destacou o entendimento do TST a respeito da inaplicabilidade do instituto factum principis ao caso em exame. Conforme consignado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, o encerramento do contrato se configurou fato totalmente previsível pela empregadora da parte autora, em decorrência da natureza precária e temporária do respectivo liame, no qual expressamente prevista a possibilidade de sua extinção. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a rescisão unilateral do contrato administrativo, por ser medida prevista em lei, não configura hipótese caracterizadora do instituto factum principis , previsto pelo art. 486 da CLT. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de devolução das custas processuais pagas, feito pela reclamada, ao fundamento de que a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação de sua hipossuficiência, requisito que não foi demonstrado nos autos. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério política para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Verificada possível ofensa ao artigo 879, §7º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015, o IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017 e novamente a TR a partir de 11/11/2017, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "fato do príncipe" e "justiça gratuita" e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada (SPDM); III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 897, § 7°, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista da primeira reclamada (SPDM); IV) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada (SPDM), por violação ao artigo 897, § 7°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas. V) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "redução dos honorários advocatícios sucumbenciais" apresentado no recurso de revista da primeira reclamada (SPDM).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Força Maior / Factum Principis; Honorários na Justiça do Trabalho

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