TSTRR 1001489-50.2023.5.02.0719
Horas extras: regime de trabalho em escala 12x36
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de trabalho em escala 12x36
- Validade dos controles de jornada
- Pretensão de reconhecimento de prestação habitual de horas extras
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade dos cartões de ponto, pela ausência de prova de manipulação dos registros de jornada e pela inexistência de labor extraordinário não quitado, afastando a alegação de prestação habitual de horas extras apta a descaracterizar o regime de trabalho em escala 12x36. 2. A pretensão recursal de ver reconhecida a invalidade dos controles de jornada e a prestação habitual de horas extras demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A despeito do processamento do recurso quanto ao tema da validade do regime de compensação, a controvérsia jurídica suscitada pressupõe premissa fática não reconhecida pelo acórdão regional, o que inviabiliza o exame do mérito recursal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator