STJAgRg no HC 1.031.413
Medidas protetivas de urgência descumpridas reiteradamente
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Medidas protetivas de urgência descumpridas reiteradamente
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares diversas
- Impossibilidade
- Condições favoráveis
- Irrelevância in casu
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DESCUMPRIDAS REITERADAMENTE . PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do reiterado descumprimento de medidas protetivas, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do Código de Processo Penal. A simples leitura dos autos do inquérito policial em que registradas diversas ocorrências, desde 22/4/2025, afasta a alegada ausência de elementos que evidenciem haver risco concreto à vítima. Evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. As circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva por reiterado descumprimento das medidas protetivas demonstram que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da integridade física e psicológica da vítima e do filho do casal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.