TSTRR 1000969-62.2021.5.02.0072
Rito sumaríssimo: mudança do estado de direito
- Direito do Trabalho
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- Mudança do estado de direito
- Norma coletiva superveniente
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- Hora Extra - Integração
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - AÇÃO REVISIONAL. MUDANÇA DO ESTADO DE DIREITO. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sede constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte conferiu validade às normas coletivas que preveem a limitação ou flexibilização de direitos trabalhistas, desde que não sejam considerados absolutamente indisponíveis, reconhecendo, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição da República. No presente caso, a norma coletiva em questão trata da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, matéria de cunho patrimonial e natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Acrescenta-se que, esta Corte Superior, analisando especificamente os acordos coletivos de que tratam estes autos, vem decidindo que a alteração da expressão "valor da hora normal" para "valor hora do salário base" constitui mudança no estado de direito a ensejar a revisão das parcelas vincendas decorrentes de relação de trato continuado, na forma do inciso I do artigo 505 do CPC, a fim de afastar a integração do acional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sem que se configure violação à coisa julgada . Julgados. Ao afastar a aplicação da disposição expressa prevista no acordo coletivo de trabalho, firmado após o transito em julgado da ação 0001822-97.2015.5.02.0040, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento firmado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e incorreu em possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder efeito revisional à sentença proferida na ação trabalhista 0001822-97.2015.5.02.0040, a fim de afastar a incidência do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno a partir da norma coletiva de 1º de maio de 2018. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 5 % (cinco por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do réu, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF. Custas processuais pelo réu da ação revisional, fixadas em R$ 245,28, (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando o réu dispensado de seu recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 503).
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