STJAgRg no AREsp 2.971.085
Dosimetria da Pena: continuidade Delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Continuidade Delitiva
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Continuidade Delitiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento de 1/3 em razão da continuidade delitiva, é válida quando não há delimitação precisa do número de delitos praticados.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da continuidade delitiva foi acertado, considerando a expressiva quantidade de condutas praticadas pelo réu ao longo de anos, excedendo sete oportunidades.
4. A jurisprudência autoriza a aplicação do patamar máximo de aumento de pena quando comprovada a prática de sete ou mais abusos, mesmo sem delimitação precisa do número de atos.
5. A revisão do conjunto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de estupro de vulnerável, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023.
Tese
1. É possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de estupro de vulnerável, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.