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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 47700-74.2009.5.02.0066

Sociedade de economia mista: empregado concursado

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Empregado concursado
  • Dispensa sem justa causa ocorrida em 13/3/2007
  • Desnecessidade de motivação
  • Modulação de efeitos
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA EM 13/3/2007. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. No julgamento do Tema nº 1.022 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . II. Entretanto, atribuiu-se efeito prospectivo à decisão, de modo que em relação às dispensas ocorridas até a data de publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 (4/3/2024), prevalece a desnecessidade de ato motivado para sua validade, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional, por concluir que "a dispensa do obreiro estava amparada pelo exercício do direito discricionário do empregador", considerou válida a dispensa sem justa causa ocorrida em 13/3/2007 e indeferiu o pedido de reintegração do empregado. IV . Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a modulação de efeitos conferida ao Tema nº 1.022 de Repercussão Geral e com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral Coletivo

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